O objetivo principal do artigo é apresentar o contexto legal da avaliação dos ativos vinculados à concessão dos serviços regulados, o conceito dos ativos que comporão uma Base de Remuneração Regulatória, os critérios de avaliação e as principais questões quanto à contabilização adotada pelos reguladores. O objetivo secundário é analisar a adoção do modelo da energia elétrica na abordagem regulatória aplicada na revisão tarifária para os ativos do setor de saneamento.
O artigo está fundamentado em metodologia qualitativa de pesquisa e recursos metodológicos multivariados de coleta de dados: Pesquisa Bibliográfica da normatização aplicável às concessões de saneamento e correlação ao arcabouço normativo da CVM e CPC e Agência ARSESP; Pesquisa Documental de dados públicos da concessionária SABESP para primeira revisão tarifária (BAUER E GASKELL, 2002; DENZIN,A, 1970; DENZIN,B, 1970; QUIVY E VAN CAMPENHOUDT, 2003).
A Base de Remuneração Regulatória – BRR é uma metodologia para avaliação dos ativos e cálculo do valor que garante a remuneração por tarifas que comporá parcela importante da receita requerida em uma concessão de serviços públicos. A análise da metodologia adotada pelas Agências de Saneamento e Energia demanda compreensão da legislação aplicável frente às interfaces com diferentes reguladores, que atuam nesses setores.
A metodologia demanda mapeamento e gestão do valor da BRR líquida e bruta por grandes áreas geográficas para garantir tarifas módicas, inclusões das APAs e APPs na remuneração por tarifas frente os ganhos futuros de custos e mecanismos para previnir agravos provenientes dos eventos extremos do clima. Os pontos elencados são foco dos desafios aos reguladores e concessionárias para inovação do modelo adotado, contemplando mecanismos regulatórios singulares para atuar no saneamento.
Como recomendações às Agências, entende-se que o setor de saneamento tem peculiaridades que merecem distinção em relação ao setor de energia devendo investir na construção de um referencial para BRR do Setor de Saneamento que seja capaz de contemplar externalidades positivas ambientais, garantir a Remuneração da Preservação Ambiental com mecanismos de remuneração ou motivação à instituição de Fundos de preservação das áreas dos mananciais, prever mecanismos de Incentivos às adaptações ao clima.
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