RESUMO
Código: 169
Tema: Técnicas de Investimento

 

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Arbitragem e Cointegração das Moedas Digitais Bitcoin e Litecoin
 

Em novembro de 2008, a ideia de uma moeda digital ressurgiu com o Bitcoin, uma moeda virtual anônima e descentralizada, isto é, que opera sem a necessidade de uma instituição intermediaria. Não é necessário um banco central para emiti-la, e muito menos um banco comercial para guardá-la de forma segura. Os próprios usuários são quem “mineram” os Bitcoins e a transacionam diretamente de forma anônima pela internet.

O objetivo deste trabalho é analisar a possibilidade de arbitragem no mercado de moedas digitais, por meio de análise das séries históricas das duas moedas mais antigas do mercado, Bitcoin e Litecoin. Como objetivo secundário será avaliada a hipótese de eficiência fraca do mercado, conforme Fama (1970).

Lo e Mackinlay (2002) demonstram que para certos mercados existe certa previsibilidade de retornos, encontrando certa tendência que duram alguns trimestres, mas isso não significa que o mercado é ineficiente; se a informação não for perfeita, é possível desvios e possibilidades de arbitragens no curto prazo. Ou seja, o mercado pode ser eficiente (em relação à informação), mas a precificação de um ativo não é sempre perfeita. Este trabalho adota uma definição mais ampla de eficiência de mercado.

Com o intuito de responder à questão de eficiência de mercado, devemos primeiramente identificar a ordem de integração das variáveis, uma vez que uma condição necessária para a existência de cointegração é a não estacionariedade das séries. As condições de estacionariedade fraca são presentes quando a média, variância e a auto-covariância é constante no tempo.

Não é possível afirmar que há violação da hipótese de eficiência fraca de mercado, uma vez que dois períodos indicam a inexistência de uma relação de cointegração entre as variáveis. Deve-se ainda considerar que dada a limitação da eficácia dos testes de cointegração de Johansen, que na presença de heterocedasticidade e não normalidade tende a rejeitar a hipótese de inexistência de cointegração, poder-se-ia ter sobrestimado a existência de cointegração no regime 2 e 3.