RESUMO
Código: 568
Tema: Promoção da Eficiência, Otimização de Processos e de Recursos Públicos

 

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Ação Regressiva de Acidentes de Trabalho: Um Estudo da Situação Paranaense no Período de 2008 A 2013
 

A prevenção de acidentes de trabalho está prevista no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo acidente de trabalho com morte ou deixando o segurado inválido temporária ou permanentemente, a contribuição dos impostos pagos a título de Seguro Acidente de Trabalho, não eliminam a responsabilidade das organizações quanto ao cumprimento do artigo 120 da Lei 8.213/91. Esta lei prevê o direito de ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social contra empregadores negligentes.

O presente estudo analisou trinta processos de ações regressivas movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra empregadores instaurados no Estado do Paraná no período de 2008 a 2013. Almejou-se levantar as características dos casos e identificar o perfil dos empregadores réus.

Discute-se na fundamentação teórica a importância de um bom e seguro ambiente de trabalho, bem como o amparo legal, com base no artigo 120 da Lei 8.213/91, que prevê as condições para a proposição da ações regressivas por parte do Instituto Nacional do Seguro Social.

O estudo pode ser classificado como descritivo, documental e exploratório, num enfoque quanti-qualitativo. A pesquisa envolveu dados são secundários e documentais, ex post fact. A amostra censitária abarcou uma análise individual das sentenças disponibilizadas na internet pela Justiça Federal do Paraná, a partir de categorias de análise previamente definidas. Os dados foram coletados em agosto de 2014.

A análise dos dados revelou que 52,41% do montante instaurado pelo INSS já fora ressarcido – podendo chegar a 66,7% caso os processos ainda não sentenciados favoreçam a autarquia. O custo médio por trabalhador acidentado para o INSS, dentro da amostra estudada, foi R$ 59.319,11. Constatou-se que 60,91% dos empregadores atuam no setor de serviços, 27,87% no industrial, 8,62% no comércio e apenas 2,6% no agrícola.